| Provedoria dos Formandos |
ESTATUTO DO PROVEDOR DO FORMANDO DOS CURSOS EFA
Artigo1º
O Provedor do Formando dos Cursos EFA, instituído pelo IED*, adiante designado por Provedor, é um órgão independente e autónomo, que tem como atribuições principais a defesa e promoção dos direitos e interesses legítimos dos educandos-formandos de um Curso de Educação e Formação de Adultos (CEFA), cuja entidade promotora e/ou formadora a ele previamente tenha aderido.
1.O Provedor, no exercício das suas funções, rege-se pelos princípios da independência, da imparcialidade e da transparência.
2. No que for aplicável, o Provedor rege-se, subsidiariamente, pelo o Código Europeu
de Conduta dos Mediadores.
1.Compete ao Provedor ouvir os utentes do curso - através de canais de comunicação para
o efeito estabelecidos, ou directamente (se o julgar necessário, presencialmente) – receber e analisar as suas reclamações ou queixas, e emitir sobre elas pareceres e recomendações.
2.Compete-lhe, ainda, emitir, por iniciativa própria ou a solicitação de qualquer órgão social da
entidade aderente, pareceres e recomendações, tendo em vista a melhor salvaguarda dos direitos e interesses legítimos dos utentes e a melhoria da qualidade dos serviços prestados e da eficiência das entidades aderentes.
3. Os pareceres e as recomendações, quando não solicitados, têm como destinatário o órgão de gestão da entidade aderente.
O cargo de Provedor não pode ser desempenhado por quem exerça qualquer outra função, participe no capital social ou seja titular de qualquer outro interesse na entidade aderente.
1.Sempre que a natureza dos factos de que tenha conhecimento o deva impor, o Provedor é obrigado a guardar sobre eles sigilo.
2.Na sua relação com as entidades aderentes e com os respectivos utentes, o Provedor obriga-se a seguir, com as devidas adaptações, o Código Ético FIRSTLEX.
Trimestralmente, o Provedor deverá apresentar, ao órgão de gestão da entidade aderente, relatório em que sintetize o movimento processual registado, com discriminação da natureza das reclamações recebidas e das resoluções obtidas, bem como das recomendações e pareceres emitidos .
1. O Provedor deve dispor, antecedendo a sua decisão, dos pontos de vista das partes, podendo obtê-los por um meio de comunicação à distância.
2. O Provedor solicita e obtém, directamente, junto do responsável do curso ou da entidade reclamada, os elementos informativos ou documentais de que necessite devendo os mesmos ser-lhe facultados no prazo máximo de 15 dias.
3. A posição final do Provedor deve ser tomada no prazo máximo de trinta dias, após o caso lhe ter sido apresentado.
*Em parceria com ![]()