Provedoria dos Formandos

ESTATUTO DO PROVEDOR DO FORMANDO DOS CURSOS EFA

Artigo1º

Atribuições

O Provedor do Formando dos Cursos EFA, instituído pelo IED*,  adiante designado por Provedor, é um órgão independente e autónomo, que tem como atribuições principais a defesa e promoção dos direitos e interesses legítimos dos educandos-formandos de um Curso de Educação e Formação de Adultos (CEFA), cuja entidade promotora e/ou formadora a ele previamente tenha aderido.

Artigo 2º

Princípios de Actuação

1.O  Provedor, no exercício das suas funções, rege-se pelos princípios da independência, da imparcialidade e da transparência.
2. No que for aplicável, o Provedor rege-se, subsidiariamente, pelo o Código Europeu
de Conduta dos Mediadores.

Artigo 3º

Competências

1.Compete ao Provedor ouvir os utentes do curso - através de canais de comunicação para o efeito estabelecidos, ou directamente (se o julgar necessário, presencialmente) – receber e analisar as suas  reclamações ou queixas, e emitir sobre elas pareceres e recomendações.
2.Compete-lhe, ainda, emitir, por iniciativa própria ou a solicitação de qualquer órgão social da entidade aderente, pareceres e recomendações, tendo em vista a melhor salvaguarda dos direitos e interesses legítimos dos utentes e a melhoria da qualidade dos serviços prestados e da eficiência das entidades aderentes. 
3. Os pareceres e as recomendações, quando não solicitados, têm como destinatário o órgão de gestão da entidade aderente.

Artigo 4º

Incompatibilidade

O cargo de Provedor não pode ser desempenhado por quem exerça qualquer outra função, participe no capital social ou seja titular de qualquer outro interesse  na entidade aderente.

Artigo 5º

Deveres

1.Sempre que a natureza dos factos de que tenha conhecimento o deva impor,  o Provedor é obrigado a guardar sobre eles sigilo.
 2.Na sua relação com as entidades aderentes  e com os respectivos utentes, o Provedor obriga-se a seguir, com as devidas adaptações, o Código Ético FIRSTLEX.

Artigo 6º

Relatórios

Trimestralmente, o Provedor deverá apresentar, ao órgão de gestão da entidade aderente, relatório em que sintetize o movimento processual registado, com discriminação da natureza das  reclamações recebidas e das resoluções obtidas, bem como das recomendações e pareceres emitidos .

Artigo 7º

Procedimentos

1. O Provedor deve dispor, antecedendo a sua decisão, dos pontos de vista  das partes,  podendo obtê-los por um meio de comunicação à distância.
2. O Provedor solicita e obtém, directamente, junto do responsável do curso ou da entidade reclamada, os elementos informativos ou documentais de que necessite devendo os mesmos ser-lhe facultados no prazo máximo de 15 dias. 
3. A posição final do Provedor deve ser tomada no prazo máximo  de trinta dias, após o caso lhe ter sido apresentado.

 

*Em parceria com